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23 de Abril de 2024

Crise de Consciência

Crise de consciência - Projeto

Publicado por Marcelo Gomes
há 4 anos

Projeto Crise de Consciência

Programa da Secretária de Estado de Segurança Pública

Colaboradores: Yuri Cesar Marques da Costa Isaias.

Marcelo Gomes Pereira.

28/01/2019

Rio Branco – AC

Não pertence ao nosso século a violência e suas formas.Ocorre que devido os meios de comunicação sejam jornais,vídeos nas paginas de internet, compartilhamentos via WhatsApp é possível com um simples clic obter qualquer informação que não esteja em segredo de justiça.

Em que pese os inúmeros benefícios dos meios de comunicação e suas formas, ela apresenta a humanidade a sua selvageria, gravada e registrada do homem contra o homem. A sedução e aliciamento das facções contra nossas crianças e adolescentes.

A violência contra a criança é o adolescente é o foco principal do presente projeto.

Denominado de “Crise de consciência” ou o qualifique como melhor o convir, compreende-se por um conjunto de ações que envolvem os órgãos do Estado:

ü Poder Judiciário

ü Ministério Público

ü Sistema de Segurança Pública (PM, PC, PP, ISE)

ü Secretaria de Educação

ü Conselhos Tutelares

Visando ações mais enérgicas e atuantes do Estado pelos seus órgãos, utilizando – se de políticas pública concretas contra o crime e criminosos e seus modos/meios de organizações e denominações apresentando a criança e ao adolescente ferramentas/conhecimento e meios de combate contra as organizações criminosas, conscientização dos malefícios e conseqüências das organizações criminosas, aliciamento das organizações criminosas, formas de manipulação, implantação e modos operantes das organizações criminosas no Estado do Acre.

Destarte, o projeto crise de consciência é:

“O Projeto Crise de Consciência basicamente a união de todos os órgãos de Segurança e Judiciário, no combate às organizações criminosas nas escolas e sociedade civil. E ampliando a ética e a cidadania. Pegando os mesmos moldes do PROERD, PC nas escolas e o Programa Americano Tratamento de Choque. Onde os operadores de segurança pública e do sistema judicial, vão nas escolas palestrar sobre os riscos: das drogas, de fazer parte de organização criminosa, para o futuro dos jovens. Aplicação da Lei de Combate às organizações criminosas.”

Com origem nos Estados Unidos, o programa americano tem um tratamento rígido, porém adequado para apresentar as crianças e adolescentes.

Observando o referido projeto americano é possível observar que há uma seria de questões que certamente em muito tem a colaborar para que as nossas crianças e adolescentes não se inclinem para o mundo do crime.

Assegurar a criança e ao adolescente a educação, saúde, etc... são questões que em suma é dever e direito. Porém a questão é quem nos últimos anos, no Estado do Acre, com o crescente numero de facções é possível observar que nossas crianças e adolescentes estão vulneráveis de aparato de ideologias construtivas e assim, temos uma crescente inclinação delas para o mundo do crime.

Entretanto, o que as organizações criminosas não apresentam são o lado errado! Por questões obvias. Eles não passam de “ recrutas do crime”, “ soldados do crime”, “avião do crime”, “ fã de criminoso”, “ marionete”, “ irmãzinhas” para satisfazer e trabalhar para os criminosos e “faccionados”.

Nos Estados Unidos:

“Os EUA é um país de grandes contrastes: dois terços de sua população são formados por pessoas estrangeiras; as religiões são diversificadas, e não se veem atrocidades como na Europa e Oriente Médio; é um dos maiores defensores dos direitos humanos, mas tem pena de morte e prisão perpétua; há um número crescente de homicídios nas instituições de ensino; boa parte das drogas (ilícitas) é consumida pelos norte-americanos; dois terço dos recursos naturais no mundo são consumidos pelos norte-americanos, o que leva a pensar que um segundo país como os EUA levaria a escassez, em pouquíssimo tempo, dos recursos naturais mundialmente. Só alguns fatos. Apesar da prisão perpétua e da pena de morte, os EUA investem na educação desde os primeiros anos de vida de seus cidadãos e na ressocialização de presidiários, quando não condenados a pena de morte ou prisão perpétua. Mesmo condenado à prisão perpétua ou à pena de morte, o presidiário tem seus direitos humanos garantidos, enquanto em poder do Estado norte-americano. Os presídios são asseados, as refeições são nutritivas, as celas proporcionam um mínimo de conforto; em alguns casos, dependendo do tipo de presidiário e sua sentença, há a possibilidade de frequentar salas de leituras, musculação. Isso não quer dizer que os EUA sejam uma maravilha, pois há muitos problemas, desde gangues até terrorismos interno. No estado de Maryland, nos EUA, um programa de “conscientização” está sendo aplicado às crianças e aos adolescentes que cometem crimes (nos Estados Unidos não existe idade mínima para a aplicação de pena). O programa se chama “Tratamento de Choque”; esse programa consiste em levar crianças e adolescentes, que cometeram crimes, para Maryland Correctional Institution Jessup. Interessante que os próprios pais dos adolescentes e das crianças apoiam tal medida. Os adolescentes e as crianças são colocados de frente com presidiários que cometeram assassinatos, estupros, que tiveram penas perpétuas”

O “Programa de Impacto” tem como objetivo impressionar os jovens através dos relatos dos próprios presos. Tais relatos são de como começaram na vida criminosa até irem parar atrás das grades. Alguns fatos interessantes diferentes de outros Estados da Federação a ser observado é que no Acre, as crianças independente de grupos ou classes sociais estão em sua maioria na escola. Mesmo o filho de um grande “cidadão em conflito com a lei” sabe que na escola terá maior chances de logras um melhor futuro. Ou seja a criança e o adolescente vem até a escola, porém como descrevemos alhures, não basta o simples ensinar de 10 (dez) anos, hoje precisamos conscientizar e afastar nossas crianças e adolescentes do mal que são as facções e organizações criminosas.Obvio que em geral os professores data vênia não estão preparados para tratar o referido tema desta forma o Estado deve implantar com urgência mecanismos de proteção integral.

Em geral os próprios presidiários recriminam e não aprovam condutas dos adolescentes, como desrespeito aos pais, depredações aos bens públicos, brigas, participações em gangues (Como disse, “os presidiários” pois a crise de consciência somente surge quando vem a sentença penal).

Na pratica do curso haverá ensaios onde se observa que a pressão aumentará quando os presidiários começarem a relatar as regras dentro da prisão:

“Vocês estão aqui agora e vocês pertencem agora a nós”,

“Rir dentro de um presídio é conotação sexual”,

“Olhar fixamente para outro preso é desafiá-lo”,

“No momento da refeição todos os presos se amontoam e quando há desentendimentos (brigas) as portas do refeitório são trancadas, nada, no momento, para separar um preso do outro, e todos têm bandejas e talheres (facas) nas mãos”,

“Os mais antigos ditam regras e os novatos devem obedecer, cegamente”.

É impressionante como alguns adolescente, por sua vulnerabilidade impressionam – se com as falas e os gestos dos presos e pessoas tendenciosas ao crime.

Nos Estados Unidos, no projeto ali implantando, em outros momentos, cada jovem é levado pelos presidiários para os “pontos cegos” – locais onde não têm câmeras de vigilância, como os banheiros, por exemplo. Desafiam, tiram tênis e roupas dos jovens que estão no “ponto cego”. As pressões psicológicas são grandes e atemorizam os jovens. O clímax dentro do “ponto cego” atinge o auge quando os presidiários falam “Aqui ninguém ‘vê’ nada o que acontece.” – alusão aos espancamentos, furtos etc. Algumas jovens choram, os presidiários dizem: “Quem rouba não pode chorar, pois estraga a vida de outra pessoa”. Continuando na incursão dentro do presídio de Maryland, os jovens visitam as solitárias. Outra pressão psicológica é quanto ao risco de ser estuprado dentro da própria cela: “Vocês não sabem quem está ao seu lado”. Terror, os jovens são pressionados por vários presidiários desde gestos até falas como “Eu quero você (minha mulher)”.

Talvez o ápice do terror psicológico seja a visita ao banheiro: “Aqui tem mais de cinqüenta presos tomando banho, imaginem o que pode acontecer, principalmente com os novatos e os mais jovens (idade)”. Algumas fotos são mostradas aos jovens.

São fotos de presidiários mortos durante rebeliões e emboscadas nos “pontos cegos”.

E como seria no Brasil?

Em que a polemica que sempre se pode esperar referente ao tratar de crianças e adolescentes, observo que aqui se trata de um projeto, sujeito a melhorias e críticas construtivas.

Porém qual é o mal menor? É apresentar aos nossos jovens como a vida do crime tem seu lado ruim (por meio de simulações quase reais) ou deixar que o crime os “convença” que “o crime faz parte da vida dele e que ele adolescente, por suas condições deve seguir com as facções”. O que é uma grande mentira! Porém essa questão os criminosos não vão apresentar, esse lado sombrio do crime ele somente saberá ao receber uma sentença, iniciando na Unidade Socio Educativa Aquiri e Unidade de Internação Provisória. E nesse patamar já teremos quase que perdido nossos adolescentes.

Digo que os jovens seriam levados para dentro de algum presídio. Já dentro, algum presidiário falaria: “Aí, irmão (de facção), leva essa mensagem para o chefe (dono do morro)”. O jovem receberia indicação de resistência contra os policiais e demais facções que quisessem invadir o morro; além disso, receberia ordens para continuar no programa e ser um informante em potencial. Por quê? Porque o sistema prisional brasileiro, apesar das péssimas condições, se tornou oportunidades para comandar, arquitetar planos. Mesmo atrás dos muros, os presidiários não perdem contatos com suas facções, continuam furtando e lucrando através dos golpes (estelionatos) com seus celulares.

Os jovens pensariam: “Vale a pena ser criminoso: casa, roupa lavada, investimentos diversos (estelionato) e proteção do Estado”.

Sim, o Estado - culpa dos ociosos gestores públicos, ao longo dos séculos - não resolveu os problemas em suas origens: fome, impossibilidade de ascensão na mobilidade social, discriminações, socialização e ressocialização funestas. Os crimes de autoridades públicas recebem todos os meios legais para proteger a honra, a imagem, a saúde dos ímprobos. Aos párias, a certeza de uma justiça arcaica, desumana, darwinista (social) e eugênica. Desde a educação, justiça e até os presídios há regras diferenciando classes sociais, poderes econômicos, influências políticas. O passado do Brasil é ignóbil, o futuro, se não mudarmos as condutas do Estado, não será grandioso, como é o território, mas um país de puro sadismo.

Partindo para prática Essa é a visão generalizada que a sociedade tem sobre o sistema prisional, judiciário, socioeducativo e social brasileiro. Alguns programas já existem e com resultados positivos como: O PROERD, Programa de prevenção das Drogas, onde a PM vai nas escolas e conscientizam os jovens sobre os riscos das drogas. Existe também o programa Polícia

Civil nas escolas.

O Projeto Crise de Consciência basicamente a união de todos os órgãos de Segurança e Judiciário, no combate às organizações criminosas nas escolas e sociedade civil. E ampliando a ética e a cidadania.

Pegando os mesmos moldes do PROERD, PC nas escolas e o Programa Americano Tratamento de Choque. Onde os operadores de segurança pública e do sistema judicial, vão nas escolas palestrar sobre os riscos: das drogas, de fazer parte de organização criminosa, para o futuro dos jovens. Aplicação da Lei de Combate às organizações criminosas. O fato de ficar com nome sujo.

Praticarão além de palestras sobre os riscos de fazer parte de organização criminosa. Participarão de excursões no poder judiciário, no MP, DPE, Delegacias de Polícia Civil, Quartéis da PM, Sistema Prisional e Socioeducativos, principalmente nos dias de visita, onde sentirão na pele os riscos de fazer parte de organização criminosa.

Tudo dentro da Cf/88, ECA, acompanhado do Conselhos Tutelares, Vara da infância e juventude, MP, DPE, Secretaria de DH, Secretaria de Segurança Pública.

Deve ser realizado todo um estudo com os órgãos e entidades do Estado para sua implementação.

Da Fundamentação Jurídica

Nos termos da Constituição Federal

CAPÍTULO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

...omissis

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

...omissis

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

...omissis

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

...omissis

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Constituição do Estado do Acre de 1989

...omissis

Da Defesa do Estado

CAPÍTULO I

Da Defesa Social

Art. 129. A Defesa Social, dever do Estado e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica, visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos; e

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

Art. 130. O Conselho da Defesa Social, responsável pela definição da política de defesa social do Estado, é órgão de consulta do Governo do Estado, assegurada a participação:

I - do governador do Estado, que o presidirá;

II - de um representante indicado pelo Poder Legislativo;

III - do comandante-geral da Polícia Militar;

IV - do secretário de Segurança Pública;

V - de representante do Ministério Público; e

VI - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Imprensa e um assistente social.

Parágrafo único. Na definição da política a que se refere o caput deste artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

a) valorização dos direitos individuais e coletivos;

b) estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva a respeito da lei e do direito;

c) valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade; e

d) eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

CAPÍTULO II

Da Segurança Pública

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 131. A segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil; e

II - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob orientação operacional da secretaria de Estado responsável pela segurança pública.

...

Art. 148. O Poder Executivo, através da lei complementar, baixará normas em consonância com as existentes no âmbito federal sobre:

I - finanças públicas;

...

Art. 164. A organização econômica e social do Estado observará os preceitos da Constituição e das leis federais e será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

...

Art. 197. O Estado do Acre aplicará, anualmente, com a educação, nunca menos de trinta por cento da receitare de impostos, inclusive a proveniente de transferências constitucionais da União.

§ 1º Oitenta e cinco por cento dos recursos de que trata este artigo serão destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 198. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão, também, ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que comprovem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder público.

...

Art. 209. O Estado promoverá o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso no limite de sua competência e em seu território, tendo como órgão gestor, executor e articulador a Fundação do Bem Estar Social do Acre

Art. 210. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Parágrafo único. O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, dentre outros aspectos, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins.

LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Estatuto da Criança e do Adolescente

...

ART. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, asseguran-do-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

...

ART. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

...

ART. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

...

ART. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

...

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

ART. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

ART. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

...

CAPÍTULO IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

ART. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

ART. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

...

ART. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

ART. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

ART. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

...

II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

...

VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

...

ART. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

...

ART. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas;

II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou rei

Resolução nº 20/2005 - ECOSOC

Conselho Econômico e Social das Nações Unidas

Diretrizes para a justiça em assuntos envolvendo crianças

vítimas ou testemunhas de crimes

O Conselho Econômico e Social,

Recordando a sua Resolução nº 16/1996, de 23 de Julho de 1996, na qual solicita ao Secretário-Geral que continue a promover a utilização e a aplicação das normas e padrões das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e justiça penal,

Recordando também a sua Resolução nº 27/2004, de 21 de Julho de 2004, sobre as diretrizes para a justiça em assuntos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas de crimes, na qual solicitou ao Secretário-Geral que convidasse um grupo de peritos intergovernamental para elaborar diretrizes em matéria de justiça em assuntos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas de crimes,

Recordando ainda a Resolução da Assembleia Geral nº 40/34, de 29 de novembro de 1985, mediante a qual a Assembleia adotou a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e Abuso de Poder, anexa à resolução,

Recordando as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovadas pela Assembleia Geral em sua Resolução nº 44/25, de 20 de novembro de 1989, em particular os artigos 3 e 39, bem como as disposições do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, aprovados pela Assembleia Geral mediante sua Resolução nº 54/263, de 25 de maio de 2000, em particular o artigo 8º,

Reconhecendo que a justiça para as crianças vítimas ou testemunhas de crime deve ser assegurada, salvaguardando simultaneamente os direitos dos acusados,

Reconhecendo também que as crianças vítimas ou testemunhas são particularmente vulneráveis e necessitam de proteção, assistência e apoio adequados à sua idade, nível de maturidade e necessidades especiais a fim de evitar mais dificuldades e traumas que possam resultar de sua participação no processo de justiça criminal,

Consciente das graves consequências físicas, psicológicas e emocionais do crime e da vitimização das crianças vítimas ou testemunhas, em particular nos casos que envolvem exploração sexual,

Consciente também do fato de que a participação de crianças vítimas ou testemunhas no processo de justiça penal é necessária para a instauração de processos eficazes, em particular quando a criança vítima pode ser a única testemunha,

Reconhecendo os esforços do Escritório Internacional dos Direitos da Criança (IBCR - International Bureau for Children’s Rights) em estabelecer as bases para o desenvolvimento de diretrizes sobre justiça em assuntos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas de crimes,

Observando com apreço o trabalho da Reunião do Grupo Intergovernamental de Peritos para a Elaboração de Diretrizes sobre Justiça em Matéria de Crianças Vítimas ou Testemunhas de Crime, realizada em Viena em 15 e 16 de março de 2005, para a qual foram fornecidos recursos extra-orçamentários pelo Governo do Canadá, e tendo em conta o relatório do Grupo Intergovernamental de Peritos, [nota 1]

Tendo em conta o relatório do Décimo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal, realizado em Bangcoc, de 18 a 25 de abril de 2005, sobre o tema intitulado "Padrões de trabalho: cinquenta anos de definição de normas em matéria de prevenção do crime e justiça penal",

Acolhendo a Declaração de Bangcoc sobre Sinergias e Respostas: Alianças Estratégicas para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal [nota 2], aprovada no segmento de alto nível do Décimo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal, em particular os parágrafos 17 e 33, reconhece-se a importância de prestar apoio e serviços de atendimento e proteção às testemunhas e vítimas de crimes,

1. Aprova as "Diretrizes para a justiça em assuntos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas de crimes", anexadas à presente resolução, como um quadro útil que poderia auxiliar os Estados Membros a melhorar a proteção das crianças vítimas ou testemunhas no sistema de justiça criminal;

2. Convida os Estados-Membros a elaborarem, se for o caso, seguir tais Diretrizes na elaboração de legislação, procedimentos, políticas e práticas para crianças vítimas de crimes ou testemunhas em processos penais;

3. Solicita aos Estados-Membros que tenham desenvolvido legislação, procedimentos, políticas ou práticas destinadas a crianças vítimas ou testemunhas a disponibilizarem informações a outros Estados, a pedido e quando adequado, e a ajudá-los no desenvolvimento e no treinamento para formação na implementação ou outras atividades relacionadas às presentes Diretrizes;

4. Exorta o Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC) a prestar assistência técnica, dentro dos limites dos recursos extra-orçamentários disponíveis, sem excluir a utilização dos recursos existentes do orçamento ordinário do Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime [nota 3], aos Estados-Membros, a pedido, para os ajudarem a utilizar as Diretrizes;

5. Solicita ao Secretário-Geral que assegure a difusão o mais ampla possível das Diretrizes entre os Estados membros, os institutos da rede do Programa das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e outras organizações e instituições internacionais, regionais e não governamentais;

6. Recomenda aos Estados-Membros que levem as Diretrizes à atenção das organizações e instituições governamentais e não governamentais pertinentes;

7. Convida os institutos da rede do Programa das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal a proporcionarem formação em relação às Diretrizes e a consolidarem e divulgarem informações sobre modelos bem sucedidos a nível nacional;

8. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório à Comissão de Prevenção do Crime e a Justiça Penal na sua 17ª sessão sobre a implementação da presente resolução.

Anexo

Diretrizes para a justiça em assuntos envolvendo crianças

vítimas ou testemunhas de crimes

I. Objetivos

1. As presentes Diretrizes sobre Justiça para as Crianças Vítimas ou testemunhas de Crimes estabelecem boas práticas baseadas no consenso do conhecimento contemporâneo e normas, padrões e princípios internacionais e regionais relevantes.

2. As Diretrizes devem ser aplicadas em conformidade com a legislação nacional e os procedimentos judiciais pertinentes, bem como ter em conta as condições jurídicas, sociais, econômicas, culturais e geográficas. No entanto, os Estados devem esforçar-se constantemente para superar dificuldades práticas na aplicação das Diretrizes.

3. As Diretrizes fornecem um quadro prático para atingir os seguintes objetivos:

(a) Ajudar na revisão das leis, procedimentos e práticas nacionais e locais, a fim de assegurar o pleno respeito dos direitos das crianças vítimas ou testemunhas de crimes e contribuir para a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança; como partes da Convenção; [nota 4]

(b) Ajudar os governos, as organizações internacionais, as agências públicas, as organizações não governamentais e comunitárias e outras partes interessadas a formularem e aplicarem legislação, políticas, programas e práticas que abordem questões fundamentais relacionadas com as crianças vítimas ou testemunhas de crimes;

(c) Orientar os profissionais e, quando apropriado, os voluntários que trabalham com crianças vítimas ou testemunhas de crimes na sua prática diária no processo de justiça de adultos e de menores nos níveis nacional, regional e internacional, de acordo com a Declaração de Bases Princípios de Justiça para as Vítimas de Crime e Abuso de Poder [nota 5]; e,

(d) Ajudar e apoiar aqueles que cuidam de crianças em lidar de forma sensível com crianças vítimas ou testemunhas de crimes.

4. Ao implementar as Diretrizes, cada jurisdição deve assegurar que a formação, a seleção e os procedimentos adequados sejam postos em prática para proteger e atender as necessidades especiais das crianças vítimas ou testemunhas de crimes, quando a natureza da vitimização afeta categorias de crianças de forma diferente, tal como agressão sexual de crianças, especialmente meninas.

5. As Diretrizes abrangem um campo em que o conhecimento e a prática estão crescendo e melhorando. Não se destinam a ser exaustivos nem a impedir o seu desenvolvimento, desde que estejam em harmonia com os seus objetivos e princípios subjacentes.

6. As Diretrizes também podem ser aplicadas a processos em sistemas informais e costumeiros de justiça, tais como a justiça restaurativa e em áreas não-criminais do direito, incluindo mas não se limitando a custódia, divórcio, adoção, proteção à criança, cidadania, saúde mental, imigração e de refugiados.

II. Considerações Especiais

7. As Diretrizes foram desenvolvidas:

(a) Consciente de que milhões de crianças em todo o mundo sofrem danos resultantes do crime e do abuso de poder e que os direitos dessas crianças não foram adequadamente reconhecidos e que podem sofrer dificuldades adicionais quando participam no processo de justiça;

(b) Reconhecendo que as crianças são vulneráveis e requerem uma proteção especial adequada à sua idade, ao seu grau de maturidade e às suas necessidades especiais;

(c) Reconhecendo que as meninas são particularmente vulneráveis e podem ser vítimas de discriminação em todas as fases do sistema de justiça;

(d) Reafirmando que devem ser envidados todos os esforços para prevenir a vitimização das crianças, inclusive através da implementação das Diretrizes para a Prevenção da Criminalidade; [nota 6]

(e) Consciente de que as crianças vítimas ou testemunhas podem sofrer dificuldades adicionais se consideradas erroneamente como infratores, quando de fato são vítimas ou testemunhas;

(f) Recordando que a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece requisitos e princípios para assegurar o reconhecimento efetivo dos direitos das crianças e que a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e Abuso de Poder estabelece princípios para prover às vítimas com o direito à informação, à participação, à proteção, à reparação e à assistência;

(g) Recordando as iniciativas internacionais e regionais que implementam os princípios da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e Abuso de Poder, incluindo o Manual sobre Justiça para as Vítimas e o Guia para Formuladores de Políticas sobre a Declaração de Princípios Básicos emitido pelo Escritório das Nações Unidas para Controle de Drogas e Prevenção do Crime em 1999;

(h) Reconhecendo os esforços desenvolvidos pelo Escritório Internacional dos Direitos da Criança para estabelecer as bases para o desenvolvimento de diretrizes sobre justiça para as crianças vítimas ou testemunhas de crimes;

(i) Considerando que a melhoria da qualidade de atendimento às vítimas infantis e às testemunhas de crimes pode tornar as crianças e suas famílias mais dispostas a revelar casos de vitimização e mais favoráveis ao processo de justiça;

(j) Recordando que a justiça para as crianças vítimas ou testemunhas de crimes deve ser assegurada, salvaguardando os direitos dos acusados e condenados; e,

(k) Tendo em conta a diversidade dos sistemas jurídicos e tradições e observando que o crime é cada vez mais transnacional e que é necessário garantir que as crianças vítimas ou testemunhas de crimes recebam uma proteção equivalente em todos os países.

III. Princípios

8. Tal como se afirma nos instrumentos internacionais e, em particular, na Convenção sobre os Direitos da Criança, tal como refletido nos trabalhos do Comitê dos Direitos da Criança, e para garantir a justiça para as crianças vítimas ou testemunhas de crimes, profissionais e outros responsáveis pelo bem-estar dessas crianças devem respeitar os seguintes princípios transversais:

(a) Dignidade. Toda criança é um ser humano único e valioso e, como tal, sua dignidade individual, suas necessidades especiais, seus interesses e sua privacidade devem ser respeitados e protegidos;

(b) Não discriminação. Toda criança tem o direito de ser tratada de forma justa e igual, independentemente de raça, etnia, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou outra, nacionalidade, étnica ou social, propriedade, deficiência e nascimento ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

(c) Os melhores interesses da criança. Enquanto os direitos dos abusadores acusados e condenados devem ser salvaguardados, cada criança tem o direito de ter seu interesse superior levado em consideração primária. Isso inclui o direito à proteção e a uma chance de desenvolvimento harmonioso:

i) Proteção. Toda criança tem o direito à vida e à sobrevivência e a ser protegida de qualquer forma de sofrimento, abuso ou negligência, incluindo abuso e negligência física, psicológica, mental e emocional; e,

ii) Desenvolvimento harmonioso. Toda criança tem direito a uma chance de desenvolvimento harmonioso e a um padrão de vida adequado para o crescimento físico, mental, espiritual, moral e social. No caso de uma criança que foi traumatizada, cada passo deve ser dado no sentido de permitir que a criança desfrute de um desenvolvimento saudável;

(d) Direito à participação. Todas as crianças têm, segundo o direito processual nacional, o direito de expressar livremente, com as suas próprias palavras, os seus pontos de vista, opiniões e crenças, e contribuir especialmente para as decisões que afetam a sua vida, incluindo as tomadas em qualquer processo judicial, e ter esses pontos de vista levados em consideração de acordo com a sua capacidade, idade, maturidade intelectual e condição de desenvolvimento.

IV. Definições

9. Ao longo destas Diretrizes, aplicam-se as seguintes definições:

(a) "Crianças vítimas ou testemunhas" designa crianças e adolescentes menores de 18 anos vítimas de crime ou testemunhas de crimes, independentemente do seu papel na infração ou no julgamento do suposto infrator ou de grupos de delinquentes;

(b) "Profissionais" refere-se a pessoas que, no contexto de seu trabalho, estão em contato com crianças vítimas ou testemunhas de crimes ou são responsáveis por atender às necessidades das crianças no sistema de justiça e para quem essas Diretrizes são aplicáveis. Isto inclui, mas não está limitado a, os seguintes: defensores de crianças e vítimas e pessoas de apoio; Profissionais de serviços de proteção à criança; Pessoal de agências de assistência à infância; Promotores de Justiça e, se for caso disso, os advogados de defesa; Pessoal diplomático e consular; Pessoal do programa de violência doméstica; Juízes; Funcionários do tribunal; Funcionários responsáveis pela aplicação da lei; Médicos e profissionais de saúde mental; e, Assistentes sociais;

(c) "Processo de justiça" abrange a detecção do crime, a apresentação da queixa, a investigação, a acusação e o julgamento e os procedimentos posteriores ao julgamento, independentemente de o caso ser tratado num sistema de justiça penal nacional, internacional ou regional para adultos ou jovens, ou em um sistema de justiça costumeiro ou informal; e,

(d) "Sensível às crianças" denota uma abordagem que equilibra o direito da criança à proteção e que tem em conta as necessidades e pontos de vista individuais da criança.

V. O direito de ser tratado com dignidade e compaixão

10. As crianças vítimas ou testemunhas devem ser tratadas de forma cuidadosa e sensível durante todo o processo de justiça, tendo em conta a sua situação pessoal e as necessidades imediatas, idade, sexo, deficiência e grau de maturidade e respeitando integralmente a sua integridade física, mental e moral.

11. Toda criança deve ser tratada como um indivíduo com suas necessidades, desejos e sentimentos individuais.

12. As interferências na vida privada da criança devem ser limitadas ao mínimo necessário, ao mesmo tempo em que são mantidos altos padrões de coleta de evidências para assegurar resultados justos e equitativos do processo de justiça.

13. A fim de evitar mais dificuldades para a criança, entrevistas, exames e outras formas de investigação devem ser conduzidos por profissionais treinados que por sua vez deverão proceder de forma sensível, respeitosa e completa.

14. Todas as interações descritas nestas Diretrizes devem ser conduzidas de maneira sensível à criança, em um ambiente adequado que acomode as necessidades especiais da criança, de acordo com suas habilidades, idade, maturidade intelectual e condição de desenvolvimento. Eles também devem ter lugar em uma língua que a criança usa e entende.

VI. O direito a ser protegido da discriminação

15. As crianças vítimas ou testemunhas devem ter acesso a um processo de justiça que as proteja contra a discriminação baseada na raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, nacionalidade, étnica ou social (como origem, propriedades, incapacidade e nascimento) ou qualquer outra situação da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

16. O processo de justiça e os serviços de proteção disponíveis às crianças vítimas ou testemunhas e às suas famílias devem ser sensíveis à idade, aos desejos, à compreensão, ao gênero, à orientação sexual, ao contexto étnico, cultural, religioso, linguístico e origem social, à casta, à situação socioeconômica, condição e imigração ou status de refugiado, bem como às necessidades especiais da criança, incluindo saúde, habilidades e capacidades. Os profissionais devem ser formados e treinados sobre tais diferenças.

17. Em certos casos, terão de ser instituídos serviços especiais e proteção para ter em conta o gênero e a natureza diferente das infrações específicas contra as crianças, tais como as agressões sexuais contra crianças.

18. A idade não deve constituir uma barreira ao direito da criança a participar plenamente no processo de justiça. Toda criança deve ser tratada como uma testemunha capaz, sujeita a exame, e seu testemunho não deve ser presumido inválido ou não confiável em razão única da idade da criança, desde que a sua idade e maturidade permita a prestação de testemunho inteligível e crível, com ou sem auxílio à comunicação e outras formas de assistência.

VII. O direito de ser informado

19. As crianças vítimas ou testemunhas, seus pais ou responsáveis e representantes legais, desde seu primeiro contato com o processo de justiça e ao longo desse processo, devem ser prontamente e adequadamente informados, na medida do possível e da conveniência, de, entre outros:

(a) A disponibilidade de serviços de saúde, psicológicos, sociais e outros relevantes, bem como os meios de acesso a esses serviços, juntamente com aconselhamento jurídico ou de outra natureza ou representação, compensação e apoio financeiro de emergência, quando aplicável;

(b) Os procedimentos para o processo de justiça criminal para adultos e jovens, incluindo o papel das crianças vítimas ou testemunhas, a importância, o momento e a forma de testemunho, e as formas como o "questionamento" será conduzido durante a investigação e julgamento;

(c) Os mecanismos de apoio existentes para a criança quando apresentar uma queixa e participar na investigação e nos processos judiciais;

(d) Os locais e horários específicos das audiências e outros eventos relevantes;

(e) A disponibilidade de medidas de proteção;

(f) Os mecanismos existentes de revisão das decisões que afetam as crianças vítimas ou testemunhas; e,

(g) Os direitos pertinentes das crianças vítimas ou testemunhas nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e de Abuso de Poder.

20. Além disso, as crianças vítimas, os seus pais ou responsáveis e os seus representantes legais, devem ser prontamente e adequadamente informados, na medida do possível e da conveniência:

(a) O progresso e disposição do caso específico, incluindo a apreensão, prisão e encarceramento do acusado e quaisquer alterações pendentes desta situação, a decisão do Ministério Público e a evolução posterior do julgamento e o resultado do caso; e,

(b) As oportunidades existentes de obter reparação do infrator ou do Estado através do processo de justiça, através de processos civis alternativos ou por outros meios.

VIII. O direito de ser ouvido e de expressar opiniões e preocupações

21. Os profissionais devem envidar todos os esforços para permitir que as crianças vítimas ou testemunhas expressem as suas opiniões e preocupações relacionadas com o seu envolvimento no processo de justiça, incluindo:

(a) Assegurar que as crianças vítimas e, se for o caso disso, também as crianças testemunhas sejam consultadas sobre as questões referidas no parágrafo 19 acima;

(b) Assegurar que as crianças vítimas ou testemunhas possam expressar livremente e de maneira própria as suas opiniões e preocupações quanto ao seu envolvimento no processo de justiça, as suas preocupações em matéria de segurança em relação ao acusado, a forma como preferem prestar testemunho e seus sentimentos sobre as conclusões do processo; e,

(c) Tendo devidamente em conta os pontos de vista e as preocupações da criança e, se eles não se harmonizam com a situação, explicar as razões para a criança.

IX. O direito a uma assistência eficaz

22. As crianças vítimas ou testemunhas e, se for caso disso, os membros da família devem ter acesso à assistência prestada por profissionais que tenham recebido a formação pertinente, tal como enunciado nos pontos 40 a 42 infracitados. Isso pode incluir assistência e serviços de apoio, tais como serviços financeiros, legais, de aconselhamento, de saúde, sociais e educacionais, serviços de recuperação física e psicológica, além de outros serviços necessários para a reintegração da criança. Toda essa assistência deve atender as necessidades da criança e capacitá-la a participar efetivamente em todas as etapas do processo de justiça.

23. Ao prestar assistência às crianças vítimas ou testemunhas, os profissionais devem envidar todos os esforços para coordenar o apoio, para que a criança não seja submetida a intervenções excessivas.

24. As crianças vítimas ou testemunhas devem receber assistência de pessoas de apoio, tais como especialistas em vítimas / testemunhas infantis, iniciando desde o relatório inicial e continuando até que tais serviços não sejam mais necessários.

25. Os profissionais devem desenvolver e implementar medidas para tornar mais fácil para as crianças testemunharem ou darem provas para melhorar a comunicação e compreensão nas fases pré-julgamento e julgamento. Essas medidas podem incluir:

(a) Especialistas em crianças vítimas ou testemunhas, para atender as necessidades especiais da criança;

(b) Pessoas de apoio, incluindo especialistas e familiares apropriados, para acompanhar a criança durante o depoimento; e,

(c) Nomear guardiões para proteger os interesses legais da criança, quando necessário.

X. O direito à privacidade

26. As crianças vítimas ou testemunhas devem ter a sua privacidade protegida como uma questão primordial.

27. As informações relativas ao envolvimento de uma criança no processo de justiça devem ser protegidas. Isto pode ser conseguido mantendo a confidencialidade e restringindo a divulgação de informações que possam levar à identificação da criança que é uma vítima ou testemunha no processo de justiça.

28. Devem ser tomadas medidas para proteger as crianças de uma exposição indevida ao público, por exemplo, excluindo o público e os meios de comunicação da sala durante o depoimento da criança, quando permitido pela legislação nacional.

XI. O direito de ser protegido das dificuldades durante o processo de justiça

29. Os profissionais devem tomar medidas para evitar dificuldades durante os processos de detecção, investigação e acusação, a fim de garantir o respeito aos melhores interesses e a dignidade das crianças vítimas ou testemunhas.

30. Os profissionais devem abordar as crianças vítimas ou testemunhas com sensibilidade, devendo:

(a) Prestar apoio às crianças vítimas ou testemunhas, incluindo o acompanhamento da criança durante todo o seu envolvimento no processo de justiça, quando atender ao melhor interesse da criança;

(b) Fornecer segurança sobre o processo, inclusive informando de forma clara às crianças vítimas ou testemunhas das reais expectativas sobre o que esperar no processo, com a maior convicção possível. A participação da criança em audiências e julgamentos deve ser planejada com antecedência e todos os esforços devem ser envidados para assegurar a continuidade do bom relacionamento, durante todo o processo, entre a criança e os profissionais em contato com ela;

(c) Assegurar que os julgamentos se realizem o mais rapidamente possível, exceto quando o adiamento servir para atender o melhor interesse da criança. A investigação de crimes envolvendo crianças vítimas ou testemunhas também deve ser acelerada e devem existir procedimentos, leis ou regras judiciais que permitam acelerar os casos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas; e,

(d) Utilizar procedimentos sensíveis às crianças, incluindo salas de entrevistas concebidas para crianças, serviços interdisciplinares para vítimas infantis integradas no mesmo local, ambientes de tribunal modificados que levem em consideração testemunhas infantis, recessos durante o depoimento de uma criança, audiências programadas em momentos do dia apropriados à idade e à maturidade da criança, um sistema de notificação apropriado para garantir que a criança vá ao tribunal apenas quando necessário e outras medidas adequadas para facilitar o testemunho da criança.

31. Os profissionais também devem implementar medidas:

(a) Para limitar o número de entrevistas: devem ser implementados procedimentos especiais para a obtenção de provas de crianças vítimas ou testemunhas, a fim de reduzir o número de entrevistas, declarações, audições e, especificamente, o contato desnecessário com o processo de justiça, assim como o uso de gravação de vídeo;

(b) Para assegurar que as crianças vítimas ou testemunhas sejam protegidas, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico e com o devido respeito pelos direitos da defesa, de serem contra-interrogadas pelo suposto autor: quando necessário, as crianças vítimas ou testemunhas devem ser entrevistadas, e examinadas em tribunal, fora da vista do suposto perpetrador, e providenciar salas de espera do tribunal e áreas privadas de entrevistas separadas; e,

(c) Para assegurar que as crianças vítimas ou testemunhas sejam interrogadas de forma sensível às crianças e permitir o exercício da supervisão pelos juízes, facilitando o testemunho e reduzindo a potencial intimidação, por exemplo, utilizando meios de apoio ao testemunho ou nomeando peritos psicológicos.

XII. O direito à segurança

32. Quando a segurança de uma criança vítima ou testemunha puder estar em risco, devem ser tomadas medidas apropriadas para exigir que as autoridades competentes tenham conhecimento desses riscos de segurança e assim poder protegê-la antes, durante e após o processo de justiça.

33. Os profissionais que tem contato com as crianças devem ser obrigados a notificar as autoridades competentes se suspeitarem que uma criança vítima ou testemunha foi lesada, está sendo prejudicada ou é suscetível de ser prejudicada.

34. Os profissionais devem ser treinados para reconhecer e prevenir intimidações, ameaças e danos às crianças vítimas ou testemunhas. Quando as crianças vítimas ou testemunhas possam ser objeto de intimidações, ameaças ou danos, devem ser estabelecidas condições adequadas para garantir sua segurança. Tais salvaguardas poderiam incluir:

(a) Evitar o contato direto entre crianças vítimas ou testemunhas e os supostos perpetradores em qualquer momento do processo de justiça;

(b) Utilizar ordens de restrição obtidas judicialmente apoiadas por um sistema de registro;

(c) Ordenar a prisão preventiva do acusado e estabelecer condições especiais de fiança "sem contato";

(d) Colocação do acusado em prisão domiciliar; e,

(e) Dar às crianças vítimas ou testemunhas, sempre que possível e apropriado, a proteção da polícia ou de outros organismos competentes e salvaguardar os seus locais de permanência contra qualquer divulgação.

XIII. O direito à reparação

35. As vítimas infantis devem, sempre que possível, receber reparação a fim de obter um pleno restabelecimento, reintegração e recuperação. Os procedimentos para obter e fazer cumprir a reparação devem ser facilmente acessíveis e sensíveis às crianças.

36. Desde que os procedimentos sejam sensíveis às crianças e respeitem estas Diretrizes, os procedimentos criminais e de reparação combinados devem ser incentivados, juntamente com procedimentos de justiça informal e comunitária, como a justiça restaurativa.

37. A reparação pode incluir a indenização paga pelo ofensor conforme ordem judicial de origem penal, o auxílio dos programas de indenização das vítimas administrados pelo Estado e os danos ordenados a serem pagos em processo civil. Sempre que possível, devem ser somados os custos da reintegração social e educacional, tratamento médico, cuidados de saúde mental e serviços jurídicos. Devem ser instituídos procedimentos para assegurar a execução das ordens de reparação e o pagamento da reparação antes das multas.

XIV. O direito a medidas preventivas especiais

38. Em adição às medidas preventivas que devem ser aplicadas a todas as crianças, são necessárias estratégias especiais para as crianças vítimas ou testemunhas particularmente vulneráveis à recorrente vitimização ou ofensa.

39. Os profissionais devem desenvolver e implementar estratégias e intervenções abrangentes e especialmente adaptadas nos casos em que existam riscos de que as vítimas infantis possam ser ainda mais vitimizadas. Estas estratégias e intervenções devem ter em conta a natureza da vitimização, incluindo a vitimização relacionada com o abuso no lar, exploração sexual, abuso em contextos institucionais e tráfico. As estratégias podem incluir aquelas baseadas em iniciativas do governo, da vizinhança e do cidadão.

XV. Implementação

40. Deve ser disponibilizada aos profissionais, que trabalham com vítimas infantis e testemunhas, uma formação, educação e informação adequadas com vista a melhorar e manter métodos, abordagens e atitudes especializadas, a fim de proteger e tratar de forma eficaz e sensível as crianças vítimas ou testemunhas.

41. Os profissionais devem ser treinados para proteger efetivamente e atender às necessidades das crianças vítimas ou testemunhas, inclusive em unidades e serviços especializados.

42. Este treinamento deve incluir:

(a) As leis, normas e princípios pertinentes em matéria de direitos humanos, incluindo os direitos da criança;

(b) Princípios e deveres éticos de seu cargo;

(c) Sinais e sintomas que indicam crimes contra crianças;

(d) Habilidades e técnicas de avaliação de crises, especialmente para encaminhamento, com ênfase na necessidade de confidencialidade;

(e) Impacto, consequências, incluindo efeitos físicos e psicológicos negativos, e trauma dos crimes contra crianças;

(f) Medidas e técnicas especiais para prestar assistência às crianças vítimas ou testemunhas no processo de justiça;

(g) Aspectos de comunicação relacionados com a idade, interculturais e linguísticos, religiosos, sociais e de gênero;

(h) Competências adequadas de comunicação adulto-criança;

(i) Técnicas de entrevista e avaliação que minimizem qualquer trauma à criança enquanto maximiza a qualidade da informação recebida da criança;

(j) Competências para lidar com crianças vítimas ou testemunhas de uma forma sensível, compreensiva, construtiva e tranquilizadora;

(k) Métodos para proteger e apresentar provas e interrogar testemunhas infantis; e,

(l) O papel do profissional que trabalha com crianças vítimas ou testemunhas, suas funções e os métodos utilizados.

43. Os profissionais devem envidar todos os esforços para adotar uma abordagem interdisciplinar e cooperativa na ajuda às crianças, familiarizando-se com a vasta gama de serviços disponíveis tais como serviço de apoio às vítimas, advocacia, assistência econômica, aconselhamento, educação, saúde, serviços jurídicos e sociais. Esta abordagem pode incluir protocolos para as diferentes etapas do processo de justiça para encorajar a cooperação entre entidades que prestam serviços a crianças vítimas ou testemunhas, bem como outras formas de trabalho multidisciplinar que incluem agentes policiais, promotores, médicos, assistente social e psicólogo - que trabalham no mesmo local.

44. A cooperação internacional deve ser intensificada entre os Estados e todos os setores da sociedade, tanto a nível nacional como internacional, incluindo a assistência mútua com vista a facilitar a coleta e o intercâmbio de informações e a detecção, investigação e repressão de crimes transnacionais envolvendo crianças vítimas ou testemunhas.

45. Os profissionais devem considerar a utilização das presentes Diretrizes como base para o desenvolvimento de leis e políticas, padrões e protocolos escritos destinados a auxiliar crianças vítimas ou testemunhas envolvidas no processo de justiça.

46. Os profissionais devem ser capacitados para revisar e avaliar periodicamente seu papel, junto com outras agências no processo de justiça, para assegurar a proteção dos direitos da criança e a implementação efetiva das presentes Diretrizes.

36ª Reunião Plenária

Lei nº 9.394/1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

TÍTULO I – Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º ...omissis

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

...

III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

...

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

...

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

...

SEÇÃO III – Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante

...

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

...

SEÇÃO IV – Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

...

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

...

TÍTULO VII – Dos Recursos Financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

...

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

...

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

...

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

...

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

...

IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

...

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

...

TÍTULO IX – Das Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei

...

IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º (Revogado)

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos Governos beneficiados.

A gestão do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA)

Onde pode entrar recursos financeiros federal.

Conheça outras atribuições do Conanda:

• Fiscalizar as ações de promoção dos direitos da infância e adolescência executadas por organismos governamentais e não-governamentais;

• Definir as diretrizes para a criação e o funcionamento dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

• Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados com informações sobre a infância e a adolescência;

• Acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento da União, verificando se estão assegurados os recursos necessários para a execução das políticas de promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil;

• Convocar, a cada três anos conforme a Resolução nº 144, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

• Gerir o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).

Lei no 9.394/1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

TÍTULO I – Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

...

III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

...

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

...

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

...

SEÇÃO III – Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante

...

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,

da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

...

SEÇÃO IV – Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

...

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo

a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

...

TÍTULO VII – Dos Recursos Financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

...

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

...

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

...

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3ºdo art. 165 da Constituição Federal.

...

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

...

IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

...

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

...

TÍTULO IX – Das Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei

...

IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º (Revogado)

§ 5o Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6o A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos Governos beneficiados.

Observação: Projeto em Construção.

Marcelo Gomes Pereira – OAB/AC 3892

Yuri Cesar Marques da Costa Isaias – Matricula 9191852-03

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